CLÁUSULA 7As finalidades do Consórcio são, tematicamente:

I – no desenvolvimento econômico e social do Brasil Central, de maneira sustentável e competitiva;

II – na agropecuária, o desenvolvimento de políticas para a ampliação da produtividade da pequena e média propriedade, com ênfase no assessoramento técnico, base para a emergência e fortalecimento de uma nova classe média rural;

III – na infraestrutura e na logística, o desenvolvimento de projetos de integração para a região e inserções nacional e global, além da definição de ações que possam fomentar as atividades correlatas;

IV – na industrialização, a elaboração de políticas que proporcionem a ampliação da produção industrial e promovam a competitividade dos entes federativos associados;

V – na educação, o aprimoramento do ensino básico e profissionalizante, de modo a capacitar os estudantes a se adequarem ao mercado de trabalho e corresponderem às exigências de conhecimento sobre tecnologias contemporâneas e vindouras, e a instituição e funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

VI – no empreendedorismo, o fomento de medidas que possibilitem a ampliação da competitividade e o acesso a crédito para o aprimoramento de tecnologias que possam atender às exigências do mercado nacional e internacional;

VII – na inovação, o fortalecimento do sistema de ciência e tecnologia, dos serviços avançados e das ações de fomento de seu ecossistema tais como parques tecnológicos, incubadoras, aceleradoras, startups e inserção em redes globais;

VIII – no meio ambiente, o aprimoramento do licenciamento ambiental e o desenvolvimento de instrumentos de planejamento e gestão ambiental em apoio ao desenvolvimento sustentável da região do Brasil Central.

§ 1º O Consórcio poderá outorgar a concessão, a permissão e a autorização de serviços públicos, sem prejuízo de outros instrumentos jurídicos, visando ao cumprimento dessas finalidades.

§ 2º As outorgas a que se refere o § 1º deverão atender às seguintes condições e metas de desempenho:

I – desenvolver o modelo agropecuário;

II – melhorar a integração logística dos entes associados;

III – promover avanços no campo da ciência e tecnologia;

IV – desenvolver o empreendedorismo rural;

V – qualificar o ensino básico e profissionalizante;

VI – aprimorar as técnicas de industrialização.

§ 3º O Consórcio terá competência para representar o conjunto dos entes associados perante a administração direta ou indireta de outros entes federados, organizações governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, quando o objeto de interesse referir-se às finalidades do caput.

§ 4º A representação judicial e a consultoria jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal que esteja na presidência do Consórcio.